Regulamento da reforma tributária prevê início do split payment com Pix, boleto e transferências; cartões ficam para depois
Por: Márcia Magalhães
Fonte: Folha de S. Paulo
O regulamento da reforma tributária, publicado nesta quinta-feira (30), prevê que
o novo sistema de arrecadação split payment poderá começar a operar com
determinados meios de pagamento, como Pix, boleto e transferências eletrônicas,
deixando de fora cartões e vouchers em um primeiro momento.
O split é um mecanismo que separa automaticamente o valor do tributo no
momento do pagamento da compra de um bem ou serviço. Hoje, o comprador
paga o valor integral ao vendedor, que fica responsável por recolher o tributo.
Um dos objetivos do novo modelo é reduzir a sonegação.
De acordo com o documento, o split será implementado de forma gradual, em
pelo menos duas etapas, nos termos de ato conjunto da Receita Federal e do
CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços).
Mas o regulamento antecipa algumas diretrizes, como os meios de pagamento
que podem estar sujeitos ao mecanismo inicialmente e a permissão de que a fase
inicial conte apenas com o procedimento padrão, aplicada apenas em operações
em que o adquirente seja contribuinte do regime regular (em geral, operações
entre empresas).
O texto também prevê que, nesse início, a utilização do sistema poderá ser
facultativa.
Em um exemplo simplificado, em uma compra de R$ 100, se R$ 20 correspondem
ao tributo, esse valor será separado automaticamente no pagamento: R$ 80 vão
para o vendedor e R$ 20 para o governo.
O regulamento vincula essa separação ao momento da chamada "liquidação
financeira da transação", instante em que o pagamento é efetivamente
processado no sistema financeiro —quando o dinheiro sai da conta do pagador
e é encaminhado ao recebedor. É nesse momento que a instituição de
pagamento deverá reter a parcela correspondente ao tributo.
O regulamento cria dois modelos distintos de operação: o procedimento padrão
e o procedimento simplificado.
No procedimento padrão, a transação de pagamento deverá ser iniciada com
informações que permitam identificar a operação e o valor do tributo devido.
Antes de liberar o dinheiro ao fornecedor, a instituição financeira ou o prestador
de serviço de pagamento deverá consultar uma plataforma pública,
compartilhada entre a Receita Federal e o Comitê Gestor, para saber exatamente
quanto deve ser segregado.
Esse valor corresponderá, em regra, ao tributo indicado no documento fiscal,
descontadas eventuais parcelas já pagas por outros meios previstos na legislação.
O objetivo é evitar tanto a falta quanto o excesso de retenção.
Caso não seja possível realizar essa consulta no momento da operação, o
regulamento prevê que o valor do tributo será segregado com base nas
informações disponíveis, e eventual diferença será ajustada posteriormente. Se
houver retenção a maior, o valor deverá ser devolvido ao fornecedor em até três
dias úteis.
No procedimento simplificado, em vez de calcular o tributo com base na
operação específica, o sistema poderá aplicar um percentual previamente
definido sobre o valor da transação. Esse percentual será estabelecido por ato
conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor e poderá variar por setor
econômico ou até por contribuinte.
O próprio regulamento reconhece que esse percentual não terá relação direta
com o tributo efetivamente devido em cada operação, o que significa que a
retenção poderá ocorrer por estimativa, especialmente enquanto o modelo
completo ainda não estiver plenamente implementado.
O texto também prevê que, se a transação de pagamento for iniciada sem a
identificação do valor do tributo, ela será automaticamente enquadrada no
procedimento simplificado. Os valores recolhidos nesse formato serão utilizados
para quitar débitos do contribuinte, seguindo a ordem cronológica dos
documentos fiscais.
VENDAS PARCELADAS
Outro ponto relevante é que o sistema acompanhará o fluxo financeiro das
operações. Nas vendas parceladas, o tributo não será recolhido integralmente no
início, mas proporcionalmente, a cada parcela paga. Ou seja, a cada pagamento
realizado pelo cliente, uma parte do tributo será automaticamente separada.
A antecipação de recebíveis, prática comum em vendas a prazo que ocorre
quando o fornecedor recebe antecipadamente valores que só seriam pagos pelo
cliente no futuro, por meio de bancos ou instituições financeiras, segue essa
mesma lógica. Ou seja, mesmo que a empresa receba o dinheiro antes, a
separação do tributo continuará ocorrendo no momento em que o cliente
efetivamente realizar cada pagamento.
O regulamento também deixa claro que o split payment não elimina a
responsabilidade do contribuinte. Caso o valor retido automaticamente não seja
suficiente para quitar o tributo devido, a empresa continuará responsável pelo
pagamento da diferença.
Para as fases posteriores, o regulamento prevê uma ampliação do alcance do
sistema. Todos os meios de pagamento deverão se adaptar ao modelo e se
habilitar para operar, ao menos, pelo procedimento simplificado.
Nas operações em que o comprador não seja contribuinte do regime regular,
como nas vendas ao consumidor final, o texto determina que o split payment
deverá entrar em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de
pagamento.
Além disso, enquanto um arranjo de pagamento não estiver habilitado para
operar pelo procedimento padrão, deverá utilizar o procedimento simplificado
para todas as transações.
As instituições financeiras e os prestadores de serviços de pagamento terão papel
central na operação do modelo, sendo responsáveis por segregar e recolher os
valores do imposto. O regulamento, no entanto, limita sua responsabilidade:
esses agentes não serão considerados responsáveis tributários pelo imposto
devido e não terão obrigação de validar as informações fornecidas na transação.